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Pedido de Furlan para afastar comando da segurança pública é rejeitado pelo TRE/AP

há 1 dia
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Justiça Eleitoral diz não ao candidato Dr. Furlan e mantém a sistema de segurança pública intacto por entender que o pedido demonstra uma ameaça a estrutura do pleito.



A dois dias do primeiro turno, marcado para domingo (4), o candidato ao governo do Amapá, Dr. Furlan sofreu uma derrota fragorosa no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). O presidente da Corte, desembargador Carmo Antônio de Souza, rejeitou os pedidos analisados no mérito e afirmou que não foi demonstrada ameaça concreta capaz de justificar intervenção excepcional da Justiça Eleitoral.


A ação buscava impedir o secretário de Segurança Pública, Cézar Augusto Vieira, o delegado-geral Daniel Marsili, o comandante-geral da PM, Márcio Allan Assunção, além de outros delegados e oficiais, de participarem diretamente do planejamento, coordenação e execução das operações eleitorais. A coligação também pediu a indicação de substitutos e avaliação da ampliação do emprego de Força Federal.


Na decisão, Carmo Antônio foi direto: “não se evidencia, na narrativa dos fatos, qualquer demonstração fundada de ameaça ou receio de perturbação dos trabalhos eleitorais”.


O magistrado também afirmou que não foi demonstrado “risco efetivo à ordem pública” ou operação estatal destinada a restringir a locomoção ou o voto que justificasse interferência excepcional da Justiça Eleitoral.


Outro ponto contundente foi a tentativa de retirar as autoridades das operações. O TRE considerou os pedidos “manifestamente incabíveis” na via administrativa utilizada. Segundo a decisão, eventual afastamento funcional preventivo exigiria ação judicial própria.


Também não prosperou o pedido relacionado à ampliação da Força Federal. Para o TRE, “os elementos constantes dos autos não revelam excepcionalidade fática que justifique a medida”. A Corte destacou a atuação integrada das forças estaduais e federais na preparação das eleições.


No fim, os pedidos de afastamento e substituição foram extintos sem julgamento do mérito, por inadequação da via escolhida. Quanto aos demais, a decisão foi taxativa: “INDEFIRO integralmente os demais pedidos constantes da representação.”

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