PGE pede reforma de decisão do TRE/AP e Furlan pode perder registro de candidatura no TSE
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Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral aponta indícios reais de fraude na renúncia do ex-prefeito e pede que TSE reverta decisão do tribunal regional eleitoral do AP.

A candidatura do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan (PSD) ao Governo do Amapá está no fio da navalha após desembarcar no Tribunal Superior Eleitoral (TSR). É que a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) emitiu parecer técnico no qual defende a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que manteve o ex-prefeito, que renunciou ao mandato após ser afastado da Prefeitura por corrupção, candidato ao governo do estado.
O processo agora aguarda julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e a manifestação da PGE representa um gigante obstáculo para as pretensões eleitorais de Furlan.
O cerne da questão
O parecer da PGE fundamenta-se na aplicação da alínea "k" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, a chamada Lei da Ficha Limpa . O dispositivo torna inelegíveis agentes públicos que renunciam ao mandato após o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infração político-administrativa.
De acordo com o parecer, a cronologia dos fatos é determinante: a representação contra Furlan foi protocolada na Câmara Municipal de Macapá em 4 de março de 2026, e a renúncia ao cargo de prefeito foi formalizada no dia seguinte, 5 de março . Para a Procuradoria, a renúncia teria ocorrido em um contexto que sugere a tentativa de frustrar a aplicação da inelegibilidade .
Cronologia e suspeitas
A PGE reconstruiu detalhadamente os acontecimentos que antecederam a saída de Furlan da Prefeitura. Em 3 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal determinou o afastamento cautelar do então prefeito por 60 dias, no âmbito da Operação Paroxismo, que investiga supostos desvios de recursos públicos .
No dia seguinte, além da representação na Câmara Municipal, Furlan assinou digitalmente a comunicação de renúncia, que só foi apresentada oficialmente ao Legislativo na manhã de 5 de março . O movimento acabou provocando o arquivamento da representação que buscava apurar a responsabilidade político-administrativa do ex-prefeito.
Um ponto destacado pelo parecer é a assimetria no comportamento de Furlan em relação à desincompatibilização. Enquanto renunciou à Prefeitura aproximadamente um mês antes do prazo final (4 de abril), a licença do cargo de médico do Estado ocorreu apenas no último dia do prazo legal, em 4 de julho . A Procuradoria considera essa diferença um indício relevante de que a renúncia antecipada teve outro propósito que não a mera adequação eleitoral.
O que diz o TRE-AP
Em decisão anterior, o TRE-AP entendeu que a candidatura de Furlan já constituía projeto político conhecido antes da renúncia e que sua saída da Prefeitura estava inserida no processo natural de desincompatibilização para concorrer ao novo cargo . O tribunal considerou não haver demonstração de fraude imputável ao candidato e deferiu o registro .
O Ministério Público Eleitoral, no entanto, contestou esse entendimento em recurso ao TSE. O órgão argumenta que o TRE-AP incorreu em erro ao transformar a liberdade abstrata de Furlan renunciar antes do prazo em fundamento para considerar irrelevante o momento concretamente escolhido para o desligamento .
Próximos passos
O parecer da PGE não representa uma decisão final, mas funciona como posicionamento oficial do Ministério Público perante o TSE. Agora, a controvérsia segue para apreciação da Corte Superior, que terá a palavra final sobre o destino da candidatura de Furlan ao governo amapaense.
A decisão do TSE poderá impactar diretamente o cenário político do Amapá nas eleições de outubro, especialmente considerando que Furlan lidera as pesquisas de intenção de voto no estado . O entendimento final dos ministros sobre a aplicação da alínea "k" neste caso específico poderá estabelecer um precedente importante para futuras disputas eleitorais envolvendo renúncias de mandato em contextos jurídicos adversos.











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